DEPUTADO AUGUSTO CASTRO PROPÕE INCLUSÃO DE PAIS COMO DEPENDENTES
Pais dos servidores públicos poderão ser incluídos como dependentes do Planserv. Essa é a proposta do deputado Augusto Castro (PSDB), apresentada através de emenda ao Projeto de lei nº 20.488, do Poder Executivo, que tramita na Assembleia Legislativa. Em sua avaliação, é necessária a inclusão dos genitores como dependentes do titular no plano de saúde visto que em muitos casos, são tutelados e dependentes economicamente dos filhos.
“ O acolhimento dessa proposição estará consolidando direitos e garantias que são fundamentais à saúde e vida do cidadão”, destaca o parlamentar, acrescentando que a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) admite a possibilidade de inclusão do grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo.
Para Augusto Castro, do mesmo jeito que muitos netos dependem dos avós, muitos pais dependem economicamente de filho, mesmo que não seja integralmente. “Tanto é que a Receita Federal já outorga na declaração do Imposto de Renda deduções do imposto para aqueles casos em que pais, avôs e bisavós não possuam renda tributada”, argumenta o parlamentar. Os netos foram incluídos como agregados do titular no Planserv em 2009. A emenda de sua autoria determina a inclusão como dependente do(a) genitor(a) de qualquer idade, inválido(a) ou dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição.
A Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê, em seus artigos 5º, § 1º, VII e 9º, § 1º, que se o plano de saúde for coletivo – aquele intermediado por pessoas jurídicas, como o empregador, associações ou sindicatos -, desde que previsto em contrato, podem aderir ao plano de saúde filhos, netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. Possibilita, ainda, a adesão como dependente do grupo até o segundo grau de parentesco por afinidade (sogros), cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos.
Já no Imposto de Renda, de acordo com a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 19.645,32).
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