Com a votação do Supremo Tribunal aprovando a Lei da “Ficha Limpa” para
estas eleições, ficou mais difícil para políticos e ex-gestores que tiveram
suas contas desaprovadas quando administraram recursos públicos saírem
candidatos este ano. O artigo 1º da Lei estabelece de acordo com o parágrafo 9º
do art. 14 da Constituição federal na letra “g” que são inelegíveis “os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição”
O Ex-prefeito de Santa Cruz da Vitoria, Carlos André tem dois processo no Tribunal de Contas dos Municípios
de nº 08522/09,07796/08 referente à prestação de contas do governo no exercício
de2007e 2008, julgadas irregulares. Em 20 deNovembro de 2008 o TCM desaprovou
essas contas em julgamento definitivo, mas não foi aplicada a nota de
improbidade administrativa. Em 28 de Abril de 2008 a Câmara Municipal de Sata
cruz da Vitoria por confirmou o parecer
do TCM desaprovando as contas, tornando o ex-prefeito inelegível para as
eleições de 2012 com base na Lei complementar nº 64, de 18 de Maio de 1990, que
estabelece casos de inelegibilidade.
Diante disso, de acordo com o Art. 15 da Lei “Ficha Limpa”, o candidato
que tiver a inelegibilidade em julgamento ou publicada por decisão proferida
por órgão colegiado, lhe será negado registro de candidatura, ou cancelado seja
tiver sido feito, ou nulo caso diploma já tenha sido expedido.
Com base nos artigos da Lei “Ficha Limpa”, a condição do ex-prefeito Carlos
André se torna inelegível por 8 anos, quando se encerra os após ter as contas
do processo 08522/09 -07796/08 reprovadas e publicadas em 20/11/ 2009,
constatando prática de improbidade administrativa.
veja porque Carlos André não vai poder ser candidato
·
descumprimento da Lei nº 8.666/93 em face da
ausência de licitação em R$
1.322.383,02, em casos legalmente
exigíveis na aquisição de combustíveis (R$ 506.091,35), festejos juninos (R$
220.000,00), serviços contábeis (R$ 83.407,24), serviços advocatícios (R$
148.586,16), gêneros alimentícios (R$ 23.650,40), coleta de lixo (R$
24.000,00), material odontológico (R$ 12.966,31), construção de casas populares
(R$ 285.120,00) e outros (R$ 18.561,56);
fragmentação de despesa de R$
564.408,02 para fugir ao procedimento na aquisição de gêneros alimentícios
(R$ 208.411,71), locação de veículos (R$ 100.076,64), medicamentos (R$
37.472,01), material de construção (R$ 53.698,85), peças para veículos (R$
89.199,50), combustíveis (R$ 25.794,44), material de expediente (R$ 10.940,80),
material de higiene (R$ 8.169,35), serviços mecânicos (R$ 14.413,12), serviços
de pedreiro (R$ 16.231,60) totalizando R$
1.886.791,04 (fls. 441 a 452). Registre-se que estas irregularidades também
foram objeto de ressalva quando do exame das contas relativas aos exercícios de
2005
·
e 2007,
o que demonstra claramente ser o Gestor reincidente nesta prática.
·
Ausência de comprovação de publicidade ao
instrumento contratual (art.61,§ único, da Lei 8.666/93);
Nenhum comentário:
Postar um comentário