quarta-feira, 17 de setembro de 2014

ITAPÉ: Pedrão entra no TJ da Bahia pedindo Liminar para não sair na Lista dos prefeitos ficha suja



O Prefeito da cidade de Itapé Pedrão foi a câmara de vereadores esclarecer sobres, a denúncia feita pelos cinco vereadores da oposição. que vem acontecendo em seu governo, em uma parte de seu discurso ele disse que não era ficha suja. Mais o Advogado de Pedrão, Dr: Alvoro Luiz Ferreira Santos entrou com um pedido de liminar; no Tribuna de justiça do estado da Bahia. pedindo que o TCM não coloquei o nome, de Pedro Jackson Brandão Almeida (Pedrão) na lista dos prefeitos ficha suja da Bahia.

Veja aqui:





Processo: 
0009385-69.2014.8.05.0000


Classe: 
Mandado de Segurança


Área: Cível


Assunto: Liminar

Origem: Comarca de Salvador / Salvador

Distribuição: Seção Cível de Direito Público

Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Volume / Apenso: 1 / 0

Última carga: 
Origem: Secretaria de Câmaras / Seção Cível de Direito Público. Remessa: 24/07/2014


Destino: Gabinetes / Moacyr Montenegro Souto. Recebimento: 24/07/2014



Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.



Números de 1ª Instância


Não há números de 1ª instância para este processo.



Partes do Processo


Impetrante: Pedro Jackson Brandão Almeida 
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos 
Advogado: Vladimir Soares Santos 
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - Tcmba
Proc. Estado: João Carlos Macedo Monteiro
Proc. Justiça: José Cupertino Aguiar Cunha

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Movimentações

Data Movimento


24/07/2014 Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara 
Moacyr Montenegro Souto
24/07/2014 Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator 

24/07/2014 Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara 

24/07/2014 Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras 
DEVOLVIDO PELO MINISTERIO PÚBLICO
17/07/2014 Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP 

17/07/2014 Petição 
Juntado protocolo nº 2014.00068247-1, referente ao processo 0009385-69.2014.8.05.0000/90001 - Apresenta Contestação
17/07/2014 Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara 

17/07/2014 Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara 

07/07/2014 Vista à PGE 
Vista à PGE
07/07/2014 Petição 
Juntado protocolo nº 2014.00063987-3, referente ao processo 0009385-69.2014.8.05.0000/90000 - Petição
01/07/2014 Mandado 

Expedido Ofício ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, solicitando informações, para ser enviado através de Oficial de Justiça.

26/06/2014 Publicação 
Disponibilizado em 25/06/2014 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1218
18/06/2014 Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir 

18/06/2014 Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir) 
COM DECISÃO.
18/06/2014 Liminar 
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado com o escopo de impossibilitar a inclusão do nome do Impetrante na lista de gestores cujas contas foram reprovadas, expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado. Aduz o Impetrante que o TCM do Estado, no período eleitoral, faz a divulgação de uma lista de gestores que obtiveram pareceres emitidos por aquele órgão, no sentido da rejeição das contas anuais. Afirma que esta conduta desvirtua a interpretação da norma vigente; que a inclusão do nome do Impetrante na lista é fato dado como certo, em razão da rejeição das suas contas de 2005 e 2008 pelo parecer do TCM. Afirma que o referido parecer não possui status de julgamento, uma vez que o órgão competente para a apreciação do mérito das contas seria o Poder Legislativo Municipal, o que desnaturaria a legalidade da lista expedida pela Corte de Contas. Invoca a jurisprudência pátria; defende que somente a rejeição das contas pelo Legislativo possuiria potencialidade para impor a inelegibilidade, e que as suas contas foram devidamente aprovadas pelo órgão competente. Alega a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, no sentido de decretar-se a ilegalidade do procedimento de inclusão do nome do Impetrante em lista que sugira inelegibilidade em decorrência da apreciação de suas contas de gestão dos exercícios de 2005 e 2008, ante a aprovação das mesmas pela Câmara Legislativa. É o Relatório. Nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei 12016, o deferimento da tutela antecipada em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente autorizada mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. No caso concreto, falece ao Impetrante, em sede de cognição sumária, a relevância da fundamentação apresentada, pois, ao enviar ao Tribunal Regional Eleitoral a lista de gestores que tiveram suas contas reprovadas por aquela Corte, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado atua em estrito cumprimento ao quanto determinado no artigo 11, §5º da Lei 9.504/1997: § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. Ainda nos termos da legislação supracitada, o mero ajuizamento da presente ação não possui o condão de sobrestar a inclusão do nome do Impetrante na referida lista, uma vez que o dispositivo legal excepciona a inserção do nome do gestor que submeteu ao Poder Judiciário a apreciação das contas rejeitadas, e não constitui objeto da presente demanda o mérito do controle das contas públicas. Lado outro, impõe salientar que a mera inclusão do nome do gestor na relação emitida pelo TCM não implica em inelegibilidade do mesmo, uma vez que a declaração de inelegibilidade é atribuição exclusiva do Tribunal Regional Eleitoral. Neste sentido, a conduta futura que se pretende reprimir não constitui sanção ou arbitrariedade, senão representa o cumprimento do dever legal atribuído à Corte de Contas, sendo inviável a intervenção do Poder Judiciário neste momento processual. Na mesma direção tem se posicionado o Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça: Ementa:Mandado de Segurança. Inclusão do nome do impetrante na relação dos gestores que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Liminar concedida no Plantão Judiciário para retirar o nome do autor da referidalista. O Agravo interposto contra a liminar fica prejudicado com o julgamento do mérito deste mandamus. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, pois o impetrante se insurge contra a inclusão de seu nome no referido rol de maus gestores sem que houvesse uma decisão definitiva da Câmara Municipal sobre os Pareceres do TCM. Preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça rationae personae indeferida, porque a elaboração da aludidalistaé atribuição do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS, possuindo ele, portanto, legitimidade passiva ad causam, confirmando-se, com isso, a competência do Pleno deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação. Mérito. A publicação da decisão pelo TCM no seu site eletrônico, e o envio a quem de direito, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, é feito em estrita obediência aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, em vista do interesse público de acesso à informação. Em que pese não ter havido julgamento definitivo das contas pela respectiva Câmara de Vereadores, a autoridade apontada como coatora ainda assim está obrigada, por lei, a remeter à Justiça Eleitoral a relação dos gestores que tiveram suas contas rejeitadas (art. 11, §5º, da Lei nº 9.504/97). O ato impugnado não constitui uma punição como sustenta o autor, mas apenas uma declaração, porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será feito em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência, portanto, do direito líquido e certo apontado pelo impetrante. Segurança denegada. (TJBA - 0311084-90.2012.8.05.0000 Agravo Regimental. Relator: José Cícero Landin Neto. Data do Julgamento: 08/05/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.) Outrossim, ao enfrentar o tema ora debatido sob o prisma da prescritibilidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou interessante posicionamento acerca da relevância jurídica da pretensão ora deduzida: " A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica - a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." (STJ - Trecho da ementa proferida no RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011) Por todo o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida liminar pretendida, INDEFIRO-A. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para seu opinativo. Publique-se. Intimem-se.




















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